O que de fato se entende por BEM DE FAMÍLIA?

Para facilitar a compreensão, podemos dizer que “bem de família” é o imóvel destinado, ou afetado, ao domicílio familiar e eventuais valores mobiliários, cuja renda se aplica à conservação do imóvel e ao sustento da família, protegidos pela lei com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Têm legitimidade para instituir o bem de família, os cônjuges ou companheiros, conjunta ou separadamente, por escritura pública ou testamento, ou ainda, terceiros, por meio de doação.
A instituição do bem de família se constitui formalmente pelo registro do título no Registro de Imóveis e, regularmente constituído, o bem é livre de execução por dívidas posteriores à sua instituição, com exceção das que vierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas condominiais.
Mais adiante, conversaremos sobre as exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Escrito por:
Sabrina Maia de Oliveira do Amaral
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.