“NÃO PAGUEI A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DINHEIRO, MAS PAGUEI O ALUGUEL E A MENSALIDADE ESCOLAR.”

“NÃO PAGUEI A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DINHEIRO, MAS PAGUEI O ALUGUEL E A MENSALIDADE ESCOLAR.”

Apesar de ser costumeira a prática do pagamento da pensão alimentícia em dinheiro, não há determinação legal para isto, podendo o pai ou a mãe (conforme o caso) cumprir com sua obrigação de maneira diversa, tal como pagar ou comprar diretamente aquilo que seria o destino final do valor pago.

Deste modo, é absolutamente aceitável que seja efetuado o pagamento do aluguel, da mensalidade escolar etc., a título de alimentos, ao invés de dar o valor relativo a eles para que o outro faça o pagamento. São os chamados alimentos “in natura”.

Porém, é importante entender que se a pensão alimentícia foi fixada por sentença ou acordo homologado pelo juiz, em dinheiro, o alimentante deverá prestar os alimentos da forma que foi estabelecida, a fim de se evitar discussões e o efetivo prejuízo ao filho, uma vez que podem ser compreendidos como uma mera liberalidade do alimentante (fez por sua própria vontade) e, por consequência, não seriam considerados num processo de execução para compensá-los, o que é possível ocorrer somente de maneira excepcional.

Salutar é que os alimentos atendam às necessidades específicas do alimentando, não implicando o meio pelo qual é feito o pagamento, mas sim que ele seja de fato realizado e que a sua finalidade seja alcançada

Sabrina Maia de Oliveira do Amaral

Escrito por:

Sabrina Maia de Oliveira do Amaral

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.

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