INFIDELIDADE CONJUGAL
Com o ato matrimonial nascem, automaticamente, para o casal, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, imperiosos à ordem pública e interesse social, e que não se avaliam em valores pecuniários, são eles: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos.
O dever moral e jurídico de FIDELIDADE MÚTUA decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, porque constitui um dos pilares da vida conjugal e da família matrimonial.
Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada cônjuge de praticar relações sexuais com terceiro, uma vez que o matrimônio é uma voluntária união, pela vida, de um homem e de uma mulher, com exclusão de todas as outras.
A infração desse dever constitui adultério (ilícito civil), indicando ruína moral familiar, desagregando toda a vida da família, além de agravar a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente.
Para que se configure o adultério, basta uma só transgressão ao dever de fidelidade por parte do marido ou da mulher, não se exigindo, portanto, a continuidade de relações carnais com terceiro.
Esse dever de fidelidade perdura enquanto subsistir a sociedade conjugal, ainda que os cônjuges estejam separados de fato, terminando apenas com a morte, nulidade ou anulação do matrimônio, separação (extrajudicial e judicial) e divórcio, hipóteses em que o cônjuge readquire, juridicamente, plena liberdade sexual.
No entanto, o Código Civil admite a união estável entre separados de fato, seguindo a esteira de alguns julgados que entendiam que, em caso de separação de fato, não haveria mais o dever de fidelidade e que o animus de terminar com uma vida conjugal bastaria para fazer cessar a adulterinidade.
Conveniente ressaltar que hoje o adultério, com a extinção da separação judicial de um ano como requisito para o divórcio pela EC nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, pode ser motivo para pleitear indenização civil por dano moral, havendo pedido de divórcio direto.
Escrito por:
Sabrina Maia de Oliveira do Amaral
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.