ATENÇÃO!! Alguns Bens de Família podem sim ser penhorados para satisfação de dívida.
Retomando o tema anterior, o legislador previu na Lei 8.009/90 algumas exceções em que a impenhorabilidade de bem de família não pode ser invocada como matéria de defesa, quais sejam:
• Pagamento de dívida do próprio imóvel – temos como exemplos taxas condominiais, IPTU, obrigações relativas ao financiamento para construção ou aquisição do imóvel.
• Pagamento de dívida de pensão alimentícia – são consideradas verbas alimentares, ou seja, prioritárias, porém, a lei preserva a propriedade do cônjuge ou companheiro que não tem responsabilidade pela dívida.
• Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar – contudo, embora previsto em lei, os tribunais têm entendido que não basta a simples indicação do imóvel como garantia no momento da contratação da hipoteca, é preciso que a dívida garantida pelo imóvel bem de família tenha beneficiado a entidade familiar.
• Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
• Pagamento de alugueres resultante de fiança concedida em contrato de locação – importante ter muita cautela ao aceitar o encargo de fiador em contrato de locação, porque se o inquilino deixar de pagar o aluguel e ocorrer uma ação de execução, os bens do fiador serão executados, independentemente de ser ou não bem familiar.
Enfim, considerando que a legislação brasileira é bastante robusta e repleta de exceções, a melhor forma de se resguardar em uma possível execução ou qualquer outro problema jurídico é sempre buscar por um advogado especialista.
Escrito por:
Sabrina Maia de Oliveira do Amaral
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.