O QUE OCORRE QUANDO UMA VENDA É ANULADA POR FALTA DE “OUTORGA UXÓRIA”?

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Seguindo com a nossa explanação a respeito de outorga uxória, o ato praticado pelo cônjuge sem estar legitimado pelo outro, ou ainda, sem o suprimento judicial, é anulável e essa anulação só pode ser demandada pelo cônjuge lesado, que negou o consentimento ou, se já falecido, por seus herdeiros, em até 2 anos, a partir do divórcio ou da morte.
Anulada uma venda que foi efetuada sem a devida outorga uxória, reintegra-se o bem alienado no patrimônio do casal, ressalvando-se ao terceiro prejudicado com o fato o direito de ressarcir-se de seus prejuízos, mediante ação reversiva contra o cônjuge culpado ou seus herdeiros.
Escrito por:
Sabrina Maia de Oliveira do Amaral
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.