OUTORGA CONJUGAL: SEGURANÇA DA VIDA MATRIMONIAL E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR

A nossa Lei Civil estabelece limitações ao poder de administração dos cônjuges, porque, apesar de terem a direção da sociedade conjugal, para praticar certos atos de conteúdo patrimonial, necessitam de outorga um do outro, e sem a qual não se encontrará legitimado a efetivá-la.
O objetivo dessa autorização é assegurar não só a harmonia e segurança da vida conjugal, mas também preservar o patrimônio familiar.
Portanto, com exceção aos casados pelo regime de comunhão absoluta de bens, tanto marido quanto mulher, sem a devida autorização, NÃO PODEM:
• Alienar, onerosa ou gratuitamente, ou gravar de ônus real os bens imóveis;
• Pleitear, como autor ou réu, acerca de bens ou direitos imobiliários;
• Prestar fiança ou aval;
• Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação;
• Configurar como locador de prédio urbano, se for por prazo igual ou superior a dez anos.
Escrito por:
Sabrina Maia de Oliveira do Amaral
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.